O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou, promulgo e fez publicar a Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, a qual acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
A nova Lei tipifica e inclui no Código Penal o crime de “perseguição”.
“Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.”
Emulando legislações estrangeiras, a novel Lei incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro a punição penal do stalking. “No Black’s Law Dictionary, 2a Edição de Bolso, perseguição é definida como ‘o ato ou uma instância de seguir outro por furtividade ou a ofensa de seguir ou vagar perto de outro, muitas vezes sub-repticiamente, com o objetivo de irritar ou assediar essa pessoa’ (2a Edição de Bolso, p. 660.)” [https://www.llrx.com/2003/12/features-cyberage-stalking/ acesso em 4 de abril de 2021, tradução livre].
Ainda numa primeira breve leitura, observa-se que inovação legislativa, sem prejuízo de outras normas jurídicas, serve à proteção da inviolabilidade de bens jurídicos consubstanciados nos Direitos Fundamentais albergados pela Constituição Federal, destacando-se, a título de ilustração, a vida, a liberdade, a segurança, a propriedade, a saúde, o trabalho, o lazer, a educação etc.
Exemplos: presta-se à proteção do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei (artigo 5º, XIII, da Constituição Federal). Destarte, protege o exercício autônomo do ato médico (Lei no 12.842/2013), e, correlatamente, o direito ao atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, meios de concretização dos direitos fundamentais à saúde e à vida (artigos 5º, 6º e 198, II, da Constituição Federal), às pessoas cometidas por qualquer doença, inclusive os pacientes de #Covid19.
O sujeito ativo desse crime: qualquer pessoa penalmente capaz pode ser autor do crime.
O sujeito passivo: qualquer pessoa capaz de sofrer a perseguição pode ser vítima. Exemplos: a) médico perseguido em redes sociais da internet a fim de que não publique informações, conhecimentos e opiniões relativamente à pandemia de #Covid19; ou b) que é acossado para que não exerça autonomamente o ato médico e, consequentemente, não preste atendimento a pacientes de #Covid19; c) paciente que é atormentado para que não busque assistência médica quando apresente sintomas de #Covid19.